Acórdão TRP de 14/07/2026, proferido no processo nº 981/25.1T8AMT-C.P1

Sessão

14/07/2026

Número de Processo

981/25.1T8AMT-C.P1

Relator

PATRÍCIA COSTA

Sumário

I – A qualificação da insolvência como culposa nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) exige a prova – e, como tal, que conste dos factos provados – não só que os administradores de direito ou de facto da insolvente prosseguiram uma exploração deficitária no período relevante para efeitos do n.º 1 daquele artigo, mas também que tal atividade foi prosseguida no seu interesse pessoal ou de terceiro e, bem assim, que sabiam que uma tal exploração conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência – ou, não se provando esse conhecimento, a demostração de factos de onde se possa extrair o dever de saber que uma tal exploração conduziria com grande probabilidade a um tal resultado. II – A alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação à insolvência e o agravamento da situação de insolvência. III – Tem-se por demonstrado tal nexo de causalidade quando, no período subsequente à data até à qual devia ter sido requerida a declaração de insolvência, a devedora manteve-se em atividade contraindo novos débitos, assim aumentando o seu passivo, sem dispor de ativo suscetível de garantir a satisfação do passivo. IV – Não identificando o artigo 189.º do CIRE os critérios a seguir na determinação da medida concreta da inibição a aplicar nos termos das alíneas b) e c) do seu n.º 2, deve atender-se ao grau de ilicitude/gravidade objetiva do comportamento sancionado, ao grau de culpa da pessoa afetada e à repercussão da conduta sancionada na criação ou agravamento da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e o respeito pelo princípio da proporcionalidade. V – Sendo determinado que a conduta ilícita e culposa que constitui o facto gerador da responsabilidade dos requeridos, para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo189.º do CIRE, consiste no incumprimento do dever de apresentação à insolvência da sociedade comercial de que eram gerentes até à data limite de 31.01.2024, apenas se pode afirmar o nexo de causalidade entre essa omissão e o agravamento da situação de insolvência da devedora com referência ao período posterior àquela data, daqui resultando que o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência em consequência da atuação tida como relevante por parte dos requeridos não pode ir além dos créditos reconhecidos, e por satisfazer, constituídos entre a referida data de 31.01.2024 e a declaração da insolvência. VI – Por outro lado, essa indemnização não pode exceder o valor da condenação dos recorrentes em primeira instância, caso este valor seja inferior ao montante dos créditos indicados no parágrafo anterior, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus da sentença recorrida relativamente aos recorrentes (artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). VII – Não havendo elementos suficientes para determinar o valor dos créditos reconhecidos que se constituíram entre 31.01.2024 e a declaração da insolvência, devem os requeridos ser condenados no que se vier a liquidar ulteriormente, dentro das balizas assim definidas, tal como dispõe o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE.