Acórdão TRP de 14/07/2026, proferido no processo nº 1675/24.0T8AMT-A.P1
Sessão
14/07/2026
Número de Processo
1675/24.0T8AMT-A.P1
Relator
MARIA DA LUZ SEABRA
Sumário
I – As situações previstas no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE consubstanciam presunções inilidíveis de insolvência culposa, abrangendo não apenas a culpa grave do administrador, mas também o nexo causal entre a atuação tipificada e a criação ou agravamento da insolvência.
II – A alienação de um bem pertencente à devedora, com afetação do respetivo preço ao pagamento de dívidas da sociedade, não integra, só por si, as situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, quando não se demonstre destruição, ocultação ou desaparecimento patrimonial nem a obtenção de vantagens ilegítimas para o administrador ou para terceiros.
III – Não preenche a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE a utilização do produto da venda de um ativo social para satisfação de créditos efetivamente existentes, ainda que tal determine o pagamento de alguns credores em detrimento de outros, desde que não resulte demonstrado qualquer benefício ilegítimo obtido pelo administrador ou por terceiros.
IV – O incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada, previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, exige a demonstração de irregularidades contabilísticas graves, suscetíveis de impedir ou comprometer relevantemente a compreensão da real situação patrimonial e financeira da devedora, não bastando a existência de divergências entre saldos contabilísticos e a concreta realidade patrimonial à data da insolvência.
V – A falta de apresentação tempestiva à insolvência apenas permite a qualificação da insolvência como culposa ao abrigo do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE quando, além da culpa grave presumida, se demonstre que o incumprimento desse dever criou ou agravou a situação de insolvência.
VI – Não é suficiente para demonstrar a violação do dever de apresentação à insolvência a mera existência de resultados líquidos negativos em exercícios anteriores, quando não resulte provado que o devedor se encontrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas nem que a demora na apresentação agravou a situação de insolvência.
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