Acórdão TRL de 30/06/2026, proferido no processo nº 25589/23.2T8LSB-E.L1-1
Sessão
30/06/2026
Número de Processo
25589/23.2T8LSB-E.L1-1
Relator
ANA RUTE COSTA PEREIRA
Sumário
I. A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a situações de insolvência internacional/transfronteiriça não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em todos os casos em que os tribunais sejam confrontados com uma situação concreta que envolva elementos de conexão com mais do que um sistema jurídico nacional.
II. O processo particular de insolvência pode ser instaurado sempre que se verifiquem os seus pressupostos gerais, previstos no art. 294º do CIRE, podendo ser um mero processo particular e, eventualmente, um processo secundário.
III. Em casos em que a deslocalização do centro dos principais interesses dos devedores não é dada a conhecer aos credores, que apenas estão cientes da morada nacional (contratual) dos devedores e atuam perante a total impossibilidade de obterem o ressarcimento dos seus créditos, advindo o conhecimento da sua prolongada ausência do território nacional e consequente alteração do seu domicílio habitual em fase adiantada do processo, por intervenção dos devedores, o tribunal pode delimitar o processo à sua real abrangência, convolando-o para processo particular de insolvência, que abarca única e exclusivamente os bens situados em território português, únicos que justificam a sua competência internacional.
IV. Uma vez conhecida a alteração do centro dos principais interesses dos devedores é presumido o desconhecimento que existe, quer quanto ao património que estes poderão possuir no território onde residem, quer quanto aos eventuais credores que ali poderão ter e eventuais garantias constituídas sobre esse património, não podendo, quer perante a dimensão do que é desconhecido (património e passivo), quer por imposição da previsão do art. 294º, n.º1 do CIRE, manter-se aceitável a falsa perceção original de que se tramitava “um processo de execução universal” (art. 1º, n.º1 do CIRE), entendido como processo que implica a apreensão de todos os bens do devedor e se destina à satisfação dos direitos de todos os seus credores.
V. O art. 295º, al. c) do CIRE estabelece que não são aplicáveis ao processo particular de insolvência as disposições sobre exoneração do passivo restante, o que impõe que, em caso de convolação do processo para processo particular de insolvência, seja indeferido liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes aquando da sua primeira intervenção do processo, em que, simultaneamente, dão a conhecer que residem há mais de uma década na Suíça.
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