Acórdão TRC de 24/02/2026, proferido no processo nº 1346/25.0T8VIS-C.C1

Sessão

24/02/2026

Número de Processo

1346/25.0T8VIS-C.C1

Relator

MARIA JOÃO AREIAS

Sumário

1. A aferição da verificação da al. e) do nº1 do artigo 238º CIRE basta-se com uma prova indiciária e com base nos elementos existentes nos autos – ainda que possa ter lugar a produção de prova –, sem que seja de aguardar pela decisão a proferir no incidente de qualificação de existência, que pode nem ter sido deduzido. 2. O ato de renúncia aos quinhões hereditários por óbito do seu avô e do seu pai, a favor do seu filho menor, praticado pouco mais de um mês antes da apresentação à insolvência, integrando um ato de disposição de bens do devedor a favor de terceiros (nº2, al. d), do art.186º), faz presumir de forma ilidível a culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, constituindo causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos da al. e) do nº1 do artigo 238º do CIRE. 3. A comunicação do Administrador de Insolvência de que irá proceder à resolução para a massa de tal ato não afasta o preenchimento da al. d), nº2, do artigo 186º CIRE.