Acórdão STA de 14/11/2025, proferido no processo nº 6333/23.0T8GMR-H.G1

Sessão

14/11/2025

Número de Processo

6333/23.0T8GMR-H.G1

Relator

GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

Sumário

(i) O ato do Administrador da Insolvência (AI), praticado na fase de liquidação da massa insolvente, que exige o pagamento da indemnização de 5% sobre o preço de aquisição, no âmbito do exercício do direito de remição, tem natureza estritamente processual e define direitos e ónus para os intervenientes (remidor e proponente). Tal ato é, por isso, passível de impugnação mediante reclamação judicial. (ii) A norma constante da parte final do art. 843/2 do CPC, que prevê a compensação de 5% a favor do proponente preterido, é aplicável, por interpretação teleológica e sistemática, às outras modalidades de venda (art. 843/1, b), do CPC), como o leilão eletrónico, por se tratar de um direito de natureza compensatória destinado a ressarcir o sacrifício financeiro do depósito integral. (iii) A eficácia da referida compensação está subordinada ao pressuposto da anterioridade do depósito integral do preço pelo proponente, sendo que o conceito de depósito exige a prova da disponibilidade efetiva e incondicional da quantia à ordem do processo (a data-valor), não se bastando com a mera operação de pagamento. (iv) O ónus da prova da anterioridade da disponibilidade efetiva do preço, enquanto facto constitutivo do direito à compensação, incumbe ao proponente. (v) Não demonstrada tal anterioridade – como sucede quando o depósito da remidora se concretiza em data anterior à disponibilidade efetiva dos fundos do proponente (mormente por este ter usado cheque, que consubstancia uma dação pro solvendo), o pressuposto legal não se verifica, devendo o ato do AI ser revogado.