Acórdão TRG de 13/07/2026, proferido no processo nº 494/25.1T8VRL-A.G1
Sessão
13/07/2026
Número de Processo
494/25.1T8VRL-A.G1
Relator
ROSÁLIA CUNHA
Sumário
I – O processo de insolvência é um processo de execução universal, no sentido de que abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46º do CIRE), e concursal, no sentido de que todos os credores do devedor devem nele concorrer ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, aí reclamando os respetivos créditos (arts. 90º, 128º e 146º do CIRE).
II – É transversal a todo o direito insolvencial o princípio par conditio creditorum, ou seja, o tratamento igualitário dos credores sociais.
III – A devedora insolvente que procede à venda de todo o seu ativo e utiliza o valor recebido para pagamento de apenas uma das suas credoras pratica um ato de disposição de bens em proveito de terceiros na medida em que tal ato é ilegítimo, por ofender o princípio da igualdade de tratamento dos credores favorecendo, indevidamente, uma credora em prejuízo de outra, preenchendo a previsão da al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE e implicando a qualificação da insolvência como culposa.
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