Acórdão TRE de 14/07/2026, proferido no processo nº 77/26.9T8PTG-B.E1
Sessão
14/07/2026
Número de Processo
77/26.9T8PTG-B.E1
Relator
ANA MARGARIDA LEITE
Sumário
I – O regime da exoneração do passivo restante, ao salvaguardar os meios necessários ao sustento do devedor e do seu agregado familiar, por via da exclusão do rendimento disponível do montante razoavelmente necessário para o efeito, tutela os interesses vitais do insolvente, visando a efetiva proteção da dignidade da pessoa humana;
II – Provado que o devedor se encontra reformado, auferindo como único rendimento uma pensão de aposentação no montante mensal líquido de € 2985,80, que o seu agregado familiar é composto pelo próprio e sua esposa, que aufere uma pensão de velhice no montante mensal líquido de € 400,82, habitando ambos numa casa cedida gratuitamente pela filha do casal, e que as despesas fixas do agregado familiar são no montante mensal de € 1.649,94, tendo em conta os padrões correntes das despesas necessárias ao sustento individual, verifica-se que o montante correspondente a uma vez e meia o valor da retribuição mínima mensal garantida, que lhe foi excluído de cessão, se mostra compatível com a dignidade exigida pelo critério estatuído na alínea b)-i) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
Link