Acórdão TCA Sul de 12/03/2026, proferido no processo nº 569/13.0BELLE

Sessão

12/03/2026

Número de Processo

569/13.0BELLE

Relator

PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I – O artigo 97.º do CPPT define o âmbito do processo judicial tributário, cabendo ao processo de impugnação judicial a apreciação da legalidade dos atos de liquidação. Já os vícios que respeitam à exigibilidade da dívida exequenda devem ser arguidos no processo de oposição à execução fiscal, não sendo apreciáveis através da impugnação. II – Os alienantes e os adquirentes para efeitos de apuramento do lucro tributável devem optar por valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos (VPT) que serviram de base à liquidação do IMT ou, que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. III – A apresentação atempada do pedido de demonstração do preço efetivo, previsto no n.º 3 do artigo 129.º do CIRC, constitui condição de procedibilidade da impugnação judicial sempre que se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis. IV – Não é exigível o prévio procedimento de prova do preço efetivo em situações de insolvência ou de gestão controlada, com intervenção da assembleia de credores e controlo judicial, pois a presunção do VPT não se aplica nesses contextos, não havendo necessidade de prova em contrário. V – No respeitante aos imóveis adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do ato ou contrato. VI – As razões de perigo de evasão ou fraude fiscal quanto à declaração do valor real das transações não se verificam, em regra, quando o facto tributário sujeito a imposto consiste na aquisição de imóveis por via de arrematação judicial ou administrativa, situações em que tal risco é, por natureza, inexistente.