Acórdão TRL de 10/03/2026, proferido no processo nº 22164/25.0T8LSB-C.L1-1

Sessão

10/03/2026

Número de Processo

22164/25.0T8LSB-C.L1-1

Relator

ELISABETE ASSUNÇÃO

Sumário

“1 – Na falta de disposições próprias no CIRE quanto ao ato de citação, para além das referências feitas nos nºs 1 e 2, do artigo 29º, teremos de nos socorrer do previsto no CPC relativamente a este ato. 2 – Está em causa um princípio instituído pelo CPC, no art.º 246º, do CPC, de autorresponsabilização da pessoa coletiva. 3 – A pessoa coletiva deve ser citada no local da sua sede inscrito no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, nos termos do art.º 246º, nºs 9 e 10, do CPC, caso não seja possível efetuar o envio do ato de citação por via eletrónica, devido à falta de registo pela citanda do endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 6, do normativo referido, cabendo a esta provar que o facto de não ter tido conhecimento do ato de citação não lhe é imputável, face ao disposto no art.º 188º, n.º 1, al. e), do CPC. 4 – Citada a requerida, nos termos do art.º 246º, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, não cumpre citar também pessoalmente a administradora da mesma, ou ouvir a mesma, antes da declaração de insolvência, encontrando-se a sociedade regularmente citada, não tendo, pois, sido dispensada a sua citação e não existindo normativo legal, no caso, que imponha a audição prévia dos administradores da sociedade. 5 – Tendo a requerente da declaração de insolvência alegado e provado a sua situação de credora da requerida e a verificação de, pelo menos, uma das situações enumeradas no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, entendidas como factos índice ou presuntivos da situação de insolvência, cumpria à requerida demonstrar a sua situação de solvência. 6 – Não o tendo feito, nomeadamente pela junção da sua escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, deverá a requerida ser declarada insolvente.