Acórdão TRC de 14/04/2026, proferido no processo nº 1155/24.4T8GRD-D.C1

Sessão

14/04/2026

Número de Processo

1155/24.4T8GRD-D.C1

Relator

MARIA CATARINA GONÇALVES

Sumário

I – Tendo em conta as presunções (inilidíveis) resultantes do disposto no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, a verificação de qualquer uma das situações que aí se encontram previstas é bastante, só por si, para concluir pela existência de insolvência culposa e, consequentemente, pela existência de fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º), sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. II – Uma doação efectuada pelos devedores, durante os três anos anteriores ao início do processo de insolvência, corresponde a um acto de disposição em proveito de terceiros que se insere no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE e que, como tal, determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa e o consequente indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. III – Para os efeitos referidos, é irrelevante que o acto em questão venha a ser resolvido em benefício da massa.