I – Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, em caso de reclamação posterior, a nova sentença apenas conhece da existência do novo crédito reclamado e das suas garantias, refazendo a graduação da anterior.
II – Com base nesta “nova” reclamação, que pode ser impugnada (daí a notificação dos credores operada no apenso), produzida prova (se for necessário), profere-se sentença de verificação ou reconhecimento deste crédito posteriormente reclamado (verificação restrita ao crédito posteriormente reclamado) e refaz-se a graduação que constava da anterior sentença, consoante a prioridade da respectiva garantia ou privilégio.