Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2021, de 05/08/2021, proferido no âmbito do processo nº1268/16.6T8FAR.E1.S2-A
"A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil"
Temática Principal: Insolvência e venda de imóvel hipotecado
Decisão: O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, num acórdão uniformizador de jurisprudência, que a venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário , sendo assim inaplicável a norma do Código Civil que determina que os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. Assim, o locatário pode ficar no imóvel.
No entanto, a decisão não foi unanime, tendo vários juízes votado vencido por discordarem da decisão ou da sua fundamentação.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021 - DRE